Penhora de bens da empresa por dívida bancária: o que pode e o que não pode ser bloqueado

Quando uma execução bancária chega até a empresa, a primeira pergunta do empresário raramente é técnica — é visceral: “o que eu posso perder?”. A resposta correta não é um “depende” genérico. Ela segue uma lógica jurídica bem definida, prevista principalmente nos artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil, e conhecer essa lógica com precisão é o que diferencia uma empresa que reage tarde, perdendo o que não precisava perder, de uma empresa que negocia de posição de força, porque sabe exatamente o que está — e o que não está — em jogo.

Este artigo explica, em linguagem direta, como funciona essa lógica na prática, com o rigor que a matéria exige.

O patrimônio que responde é o da empresa, não o dos sócios — com uma ressalva importante

A regra estrutural do direito societário brasileiro é a autonomia patrimonial: a dívida contraída pela pessoa jurídica é paga com o patrimônio da pessoa jurídica, não com os bens pessoais dos sócios. É esse princípio que justifica, em primeiro lugar, a própria existência das sociedades limitadas e anônimas.

A ressalva é o artigo 50 do Código Civil: quando há abuso da personalidade jurídica — caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios —, o juiz pode desconsiderar essa autonomia e alcançar o patrimônio pessoal. Na nossa experiência, os casos mais comuns de confusão patrimonial não envolvem fraude deliberada, e sim hábitos administrativos comuns em empresas familiares: pagar contas pessoais pela conta da empresa, não formalizar retiradas de pró-labore, misturar caixa da pessoa física e jurídica. É exatamente por isso que parte relevante do nosso trabalho de defesa em execuções bancárias começa antes da cobrança: organizando a governança financeira da empresa para que essa separação, que já deveria existir na prática, também exista e se comprove no papel.

A ordem legal de preferência da penhora (art. 835 do CPC)

O Código de Processo Civil não deixa a penhora ao critério do credor. O artigo 835 estabelece uma ordem preferencial, que começa pelo que é mais líquido — dinheiro, em espécie ou em depósito — e avança progressivamente para bens de conversão mais lenta: títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos, bens móveis em geral, bens imóveis, navios e aeronaves, ações e cotas de sociedades, percentual de faturamento de empresa, e, por fim, outros direitos.

Isso significa que, salvo quando há garantia real específica constituída em contrato (alienação fiduciária, hipoteca, penhor de equipamentos — hipótese em que o bem dado em garantia costuma ser perseguido diretamente, inclusive por via extrajudicial desde o Marco Legal das Garantias, Lei nº 14.711/2023), o credor não escolhe livremente qual bem penhorar. Ele deve observar essa ordem, e a empresa executada tem o direito de exigir seu cumprimento — um ponto frequentemente ignorado por quem enfrenta a cobrança sem assessoria técnica.

Bloqueio de contas via SISBAJUD: rápido, mas não irrestrito

O sistema SISBAJUD (sucessor do antigo BacenJud), regulado pelo artigo 854 do CPC, permite ao juiz determinar o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias da empresa de forma praticamente instantânea, sem aviso prévio — a comunicação ao executado só ocorre depois de efetivado o bloqueio, justamente para preservar a eficácia da medida.

O que poucos empresários sabem é que esse bloqueio pode e deve ser impugnado quando ultrapassa o valor da dívida executada, quando atinge verbas legalmente impenhoráveis (como valores vinculados à folha de pagamento de empregados) ou quando a empresa comprova que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade e existe alternativa menos gravosa disponível — o chamado princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC. Essa impugnação não é automática: precisa ser formulada tecnicamente, com prova documental, dentro do prazo processual.

O que a lei protege mesmo dentro do patrimônio empresarial

Além da ordem de preferência, o artigo 833 do CPC lista bens absolutamente impenhoráveis — regra pensada originalmente para pessoas físicas, mas com reflexos relevantes também na esfera empresarial, especialmente quando se discute patrimônio afetado a atividades específicas, bens de terceiros presentes no estabelecimento (mercadoria em consignação, equipamento alugado ou arrendado) e valores já vinculados a garantias registradas anteriormente, que têm prioridade sobre credores posteriores por força da ordem de constituição da garantia.

Reconhecer esses limites, e trazê-los ao processo no momento certo, é frequentemente o que evita que uma penhora avance sobre bens que, tecnicamente, nunca deveriam ter sido alcançados.

Como conduzir a defesa com estratégia, não com pânico

  1. Mapeie com precisão o que está formalmente em garantia no contrato que originou a dívida, e o que não está — a maioria das empresas superestima o alcance da garantia contratual.
  2. Identifique o rito da cobrança. Execução judicial (que segue a ordem do art. 835) e execução extrajudicial de garantia real (mais célere, desde a Lei nº 14.711/2023) exigem estratégias de defesa diferentes, com prazos distintos.
  3. Impugne excessos e irregularidades formalmente, com base técnica — penhora acima do valor devido, inobservância da ordem legal ou bloqueio de verba impenhorável são motivos concretos de contestação, não meros argumentos de negociação.
  4. Negocie a partir de uma posição tecnicamente sustentada. Uma proposta de renegociação tem peso real quando a empresa já demonstrou, no processo, conhecimento técnico dos pontos vulneráveis da cobrança — não antes disso.

Como o El Kadri Advocacia pode ajudar

Atuamos há anos na defesa de empresas em execuções bancárias, com o rigor técnico que a matéria exige: da análise do contrato e identificação de cláusulas abusivas até a impugnação fundamentada de penhoras excessivas ou irregulares e a negociação de acordos que preservem o caixa e a continuidade da operação. Trabalhamos também, de forma preventiva, na revisão de contratos de garantia antes da assinatura e na organização societária que protege o patrimônio pessoal dos sócios do patrimônio da empresa.

Se sua empresa foi notificada de uma cobrança, penhora ou bloqueio bancário, quanto antes a situação for avaliada tecnicamente, mais ampla é a margem de defesa disponível.

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