Uma empresa que compra outra não compra só ativos, marca e carteira de clientes — ela pode comprar, junto, anos de passivo trabalhista que nunca apareceu no balanço. É esse o problema que mais surpreende empresários depois de fechar uma fusão ou aquisição: meses após a assinatura, chegam reclamações trabalhistas de ex-funcionários da empresa adquirida, cobrando verbas, horas extras não pagas ou equiparação salarial de contratos que já existiam antes da operação. Nesse momento, o comprador descobre que virou réu por dívidas que não criou.
Um advogado trabalhista para empresas que atua antes da assinatura — e não depois do problema aparecer — é o que separa uma aquisição bem-sucedida de um negócio que se torna um passivo permanente.
O que é passivo trabalhista oculto e por que ele só aparece depois do negócio fechado
Passivo trabalhista oculto é toda obrigação trabalhista já existente, mas que não está registrada nas demonstrações contábeis da empresa-alvo — seja porque a ação ainda não foi ajuizada, porque o vício é apenas presumido (por exemplo, terceirização irregular ou jornadas não registradas) ou porque a contingência foi provisionada de forma incompleta.
O problema é temporal: um trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar uma reclamação trabalhista, cobrando verbas dos últimos cinco anos de vínculo (prazos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Isso significa que uma auditoria contábil tradicional, que olha para o passado registrado, pode não capturar nada disso — porque a ação simplesmente ainda não existe no momento da diligência. Ela pode surgir seis meses, um ano, quase dois anos depois da aquisição, e ainda assim recair sobre quem comprou a empresa.
Sucessão trabalhista: por que “não sabia” não livra a empresa sucessora
A regra que rege isso está na CLT desde a sua redação original. O art. 10 estabelece que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”, e o art. 448 complementa: “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Na prática, os tribunais interpretam essas normas para responsabilizar quem continua a atividade econômica, mesmo que a nova administração desconhecesse a existência do débito.
A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) trouxe uma nuance importante para operações estruturadas de boa-fé: o art. 448-A da CLT prevê que a empresa sucessora responde pelas obrigações trabalhistas, e a empresa sucedida (a antiga proprietária) só é chamada a responder de forma subsidiária se ficar comprovada fraude na transferência. Isso não elimina o risco do comprador — só desloca parte dele de volta ao vendedor quando há fraude demonstrável, o que costuma exigir litígio para ser reconhecido.
Em outras palavras: o comprador começa como responsável principal. Reaver esse valor do vendedor depois, mesmo quando o contrato prevê indenização, é uma segunda batalha jurídica — não uma proteção automática.
Os pontos que a due diligence trabalhista precisa cobrir
Uma auditoria trabalhista pré-aquisição séria vai além de pedir a folha de pagamento. Os pontos que costumam esconder passivo relevante são:
- Terceirização e pejotização. Contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou PJs que, na prática, cumprem jornada fixa, recebem ordens diretas e usam ferramentas da empresa — características de vínculo empregatício disfarçado.
- Horas extras e banco de horas mal controlados. Empresas sem controle de ponto eletrônico confiável, ou com banco de horas que nunca fecha, acumulam passivo silencioso a cada mês que passa.
- Enquadramento de cargos e equiparação salarial. Diferenças de salário para a mesma função, sem critério objetivo de tempo de serviço ou produtividade, geram risco de ações de equiparação (art. 461 da CLT).
- Ações já em curso, mesmo arquivadas. Reclamações extintas sem julgamento de mérito podem ser reajuizadas dentro do prazo prescricional.
- Verbas de rescisão de desligamentos recentes. Cálculos de acordos e rescisões dos últimos dois anos, para verificar se houve pagamento a menor.
Cada um desses pontos deveria gerar uma estimativa de contingência antes da assinatura — não depois.
Cláusulas contratuais que reduzem (mas não eliminam) o risco
Mesmo sabendo que a responsabilidade trabalhista recai sobre o sucessor, é possível negociar proteções contratuais que mudam o resultado financeiro do negócio:
- Cláusulas de indenização (indemnity) específicas para passivo trabalhista, com prazo de vigência compatível com a prescrição trabalhista (não os dois anos padrão de garantia geral do contrato).
- Retenção de parte do preço (escrow) vinculada a um período de observação, liberada progressivamente conforme não surgem novas reclamações.
- Declarações e garantias (representations and warranties) detalhadas sobre a situação trabalhista, que, se falsas, dão base para responsabilizar o vendedor por descumprimento contratual — além da via trabalhista.
Nenhuma dessas cláusulas substitui a due diligence. Elas só funcionam bem quando construídas a partir de um mapeamento real dos riscos, não de um modelo genérico de contrato.
Como o El Kadri Advocacia pode ajudar
O El Kadri Advocacia acompanha operações de compra e venda de empresas na etapa trabalhista da due diligence, com levantamento dos pontos de exposição descritos acima e apoio na redação das cláusulas de indenização e retenção que devem constar no contrato de compra e venda. Também representamos empresas que já enfrentam reclamações de sucessão trabalhista após uma aquisição, buscando limitar o valor da condenação e, quando cabível, reaver valores do vendedor original. Não há como prometer que uma aquisição ficará livre de qualquer risco trabalhista — o objetivo é dimensionar esse risco antes da assinatura, para que ele entre no preço e no contrato, e não apareça como surpresa depois.
Se sua empresa está avaliando comprar, vender ou já foi surpreendida por passivo trabalhista de uma aquisição anterior, fale com um advogado trabalhista para empresas do El Kadri Advocacia.