Muita gente acha que, depois de virar processo, a dívida nunca mais acaba. Não é assim. O credor não pode deixar a execução parada para sempre à espera de que o devedor apareça com dinheiro. A lei criou um limite de tempo para isso: a prescrição intercorrente. Para quem é executado, ela pode ser a oportunidade de encerrar a cobrança.
Neste artigo explicamos, em linguagem simples, como ela funciona, qual é o prazo e como alegá-la no processo.
O que é
Prescrição é a perda do direito de cobrar por demora. A intercorrente é a que acontece durante o processo de execução, depois de o credor ter ajuizado a ação. O processo existe, mas está parado porque o devedor não foi localizado ou não há bens penhoráveis, e o credor não consegue mudar esse quadro.
Ela está prevista em dois lugares. O art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.195/2021, diz que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção do Código Civil e o art. 921 do CPC.
Como funciona o art. 921 do CPC
O inciso III do art. 921 manda suspender a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Com a redação da Lei 14.195/2021, a contagem segue esta lógica:
- Tudo começa na ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis.
- A execução fica suspensa por 1 ano, e esse prazo corre automaticamente.
- Passado o ano, os autos vão para o arquivo, e a prescrição intercorrente passa a correr, sem que seja preciso demonstrar desídia do credor.
- Se a qualquer tempo forem achados bens penhoráveis, os autos são desarquivados.
- O juiz, depois de ouvir as partes em 15 dias, pode reconhecer a prescrição de ofício e extinguir o processo (§ 5º).
O prazo é interrompido pela efetiva citação, intimação do devedor ou penhora de bens (§ 4º-A). Meros pedidos do credor, sem resultado concreto, não costumam travar o relógio. O mesmo regime vale para o cumprimento de sentença (§ 7º).
Qual é o prazo
O prazo é, em regra, o mesmo da prescrição da pretensão (art. 206-A do CC). Em dívidas líquidas constantes de instrumento, como contratos e confissões de dívida, o prazo da pretensão costuma ser de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), e a esse prazo soma-se o ano de suspensão. Cheques, notas promissórias e duplicatas têm prazos próprios, e por isso é preciso identificar o título antes de contar.
A Súmula 150 do STF já dizia que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
O que o STJ decidiu (IAC 1, REsp 1.604.412/SC)
No primeiro Incidente de Assunção de Competência, o STJ, sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, fixou quatro teses importantes:
- 1.1 — a prescrição intercorrente incide quando o credor fica inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material discutido.
- 1.2 — no CPC/1973, o prazo conta-se do fim da suspensão do processo ou, se não houve prazo fixado, de um ano (por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).
- 1.3 — o art. 1.056 do CPC/2015 só vale para processos que estavam suspensos quando o novo código entrou em vigor, e não reabre prazos já ocorridos.
- 1.4 — o contraditório deve ser respeitado, inclusive na declaração de ofício. O credor precisa ser intimado antes, para opor algum fato que impeça a prescrição.
Há ainda uma questão de transição: a regra mais favorável ao devedor, de contagem automática sem exigir desídia, vale para execuções cuja suspensão começou depois da Lei 14.195/2021 (27/8/2021). As anteriores seguem o regime antigo.
Como alegar
- Nos próprios autos, por petição, mostrando a data da primeira tentativa infrutífera, o arquivamento, o prazo decorrido e a ausência de atos que o tenham interrompido.
- Por exceção de pré-executividade, quando tudo puder ser provado pelo que já consta no processo, sem produzir novas provas. A Súmula 393 do STJ admite esse caminho para matérias que o juiz conhece de ofício.
- Em embargos à execução, se ainda estiver no prazo.
A tese tende a funcionar quando a cronologia é limpa: datas claras, nenhum ato efetivo do credor e prazo já esgotado. Cada processo precisa de análise do histórico.
Execução fiscal tem regra própria
Se a cobrança é da Fazenda, o regime é outro. Vale a Lei 6.830/80 e o Tema 566 do STJ, que não tratamos aqui.
Como o El Kadri Advocacia pode ajudar
Analisamos o histórico do processo, calculamos o prazo aplicável e avaliamos se a prescrição intercorrente pode ser alegada com segurança.
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